O atual CPC, a Lei 11.441/2007 e sua aplicabilidade no âmbito do Estado do Rio de Janeiro – 19/03/2018

Artigo: O atual CPC, a Lei 11.441/2007 e sua aplicabilidade no âmbito do Estado do Rio de Janeiro

Gilmar de Oliveira Figueira *

INTRODUÇÃO
A Lei 11.441 é do ano de 2007, nasceu mais precisamente em 04/01/2007, tendo alterado o antigo código civil de 1973.
A referida Lei possibilitou a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa, isto é, fora da esfera do judiciário.
Porém, mesmo após mais de 10 anos de sua existência, é comum encontrarmos um cidadão que não a conhece ou até mesmo um advogado que não sabe como manuseá-la.
O que se pretende aqui é, de forma simples e objetiva, verificarmos como se comporta tal Lei no âmbito do atual Código de Processo Civil, da Resolução 35 do CNJ e a documentação necessária conforme Consolidação de Normas da Corregedoria do Estado do Rio de Janeiro.
Importante ainda observarmos que este procedimento é feito junto a um Tabelião de Notas (Cartório de Notas), podendo a parte escolher qualquer um e não estando vinculado às regras da territorialidade do CPC.

DA CONDIÇÃO PARA APLICAÇÃO DA LEI 11.441/2007
Primeiramente, temos que ter por base que, para utilização desta via célere, é necessário os seguintes requisitos cumulados: a) as partes devem estar em comum acordo (amigável); b) as partes devem ser maiores e capazes, ficando claro que, em separações e divórcios, se houver filhos menores ou incapazes em comum não poderá o ato ser celebrado pelo Tabelião de Notas, devendo recorrer à via judicial, para que haja o conhecimento do Ministério Público; já em se tratando de inventários, não podem haver herdeiros menores ou incapazes, sob pena da mesma condição; c) em caso de inventários e partilhas, também não pode haver a existência de testamento deixado pelo falecido, caso em que será necessário a busca da via judicial para abertura e validade do testamento.
Tendo tais condições como basilares passamos a analisar algumas exceções:
Em se tratando de processo de divórcio e separações com a existência de menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura, desde que, devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos mesmos (guarda, visitação e alimentos), o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.
Em se tratando de inventários em que haja a existência de testamento deixado pelo autor da herança, deverá primeiro ser aberto o processo de abertura e validade do testamento, em que diante da expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos da apresentação e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro.

O NOVO CPC E A LEI 11.441/2007
A Lei 11.441/2007 foi recepcionada no CPC/1973 em seu artigo 1.124-A, com a seguinte redação:
Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei

Com o advento do novo Código de Processo Civil, o procedimento Extrajudicial foi regulamentado no Art.733, vejamos:

Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.
§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Assim, podemos observar que não foram bruscas as mudanças, entretanto, o CPC atual normatizou que as uniões estáveis estão também sujeitas ao mesmo procedimento para sua extinção o que, no CPC de 1973, não foi recepcionado.

LEI 11.441/2007 E A RESOLUÇÃO 35 DO CNJ
A Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça foi a primeira forma de orientar os profissionais à forma e ao procedimento. Datada de 24 de abril de 2007, surgiu para disciplinar a aplicação da Lei 11.441/2007 pelos serviços notariais e de registro.
É possível obter a redação completa da Resolução no link:
http://www.cnj.jus.br/atos-normativos?documento=179
Entretanto, para minimizar o tempo de estudo, já orientamos que o profissional faça a leitura apenas da Consolidação de Normas da Corregedoria (vide abaixo), pois a mesma tratou de combinar na Consolidação as Normas da Resolução 35 do CNJ.
Assim, a Consolidação Normativa é a forma mais completa de normatização da Lei 11.441/2007.

CONSOLIDAÇÃO DE NORMAS DA CORREGEDORIA DO ESTADO DO RJ E DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Visando normatizar e estabelecer regras acerca do procedimento, a Corregedoria do Estado do Rio de Janeiro, em sua CONSOLIDAÇÃO DE NORMAS – PARTE EXTRAJUDICIAL, regulamentou as DISPOSIÇÕES GERAIS (art.268 a 285), o INVENTÁRIO E PARTILHA (art.287 a 308), SEPARAÇÕES E DIVÓRCIOS (art.309 a 328).
A consolidação de normas está disponível no link:
http://cgj.tjrj.jus.br/consultas/legislacao/consolidacao-normativa-parte-extrajudicial
Orientamos sempre que o profissional estude tais normas, pois certamente irão evitar a exigência de seus processos administrativos.

CONCLUSÃO
O procedimento extrajudicial veio não só para desafogar o judiciário como também para trazer celeridade na vida do cidadão.
Com este procedimento é possível a realização de Divórcios e Separações em cerca de 2 ou 3 dias e um procedimento de Inventário em no máximo 1 mês.
Qualquer cidadão que passe por um processo de Divórcio ou Inventário quer é celeridade, pois já enfrenta tantos problemas nesta fase da vida que seu melhor remédio é encerrar o quanto antes o processo e virar a página.
Então, se a gente parar para analisar que estes processos na via judicial levavam anos e anos, chegaremos à fácil conclusão do quanto esta Lei beneficiou a vida de cada um.

BIBLIOGRAFIA

  • Prof. José Miguel Garcia Medina. QUADRO COMPARATIVO ENTRE O CPC/1973 E O CPC/2015. Disponível em: <http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/wp-content/uploads/2015/03/Quadro-comparativo-CPC-1973-x-CPC-2015.pdf>. Acesso em: 08 mar. 2018.
  • Resolução Nº 35 de 24/04/2007. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/atos-normativos?documento=179. Acesso em: 08 mar. 2018.
  • Consolidação Normativa (Parte Extrajudicial). Disponível em: http://cgj.tjrj.jus.br/consultas/legislacao/consolidacao-normativa-parte-extrajudicial. Acesso em: 09 mar.2018.

· Gilmar de Oliveira Figueira atuou como substituto de Cartório de Notas e, atualmente, é advogado do escritório Figueira Advogados, pós- graduado em Direito Civil, Processo Civil e Direito Imobiliário. É integrante do conselho da OAB/RJ – 15ª Subseção.
Autor: Gilmar de Oliveira Figueira

 

ANEXO: A Lei 11.441.2007.pdf

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